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EFD PIS/COFINS: Adiamento e outras mudanças

23 de dezembro de 2011 15:49

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, não chega a ser um presente de Natal da Receita Federal. Mas, reduziu a ansiedade por parte das empresas, contabilistas e fornecedores de software fiscal.

Veja abaixo os principais pontos da IN1218/2011: 

1. A EFD PIS/COFINS poderá ser assinada, com certificado digital tipo A1 ou A3. Antes da mudança o certificado digital requerido era apenas do tipo A3. 

2. As empresas sujeitas ao Lucro Real estão dispensadas da transmissão dos dados relativos aos fatos geradores de 2011. A obrigatoriedade aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

3. As empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Arbitrado ganharam mais prazo. Ao invés de 1.1.2012,  a obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.

4. Bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito; e operadoras de planos de assistência à saúde também ganharam mais prazo. A obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.

5. A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração e não mais até o 5º dia útil.

6. A apresentação da EFD PIS/COFINS passa a dispensar as informações da IN86.

7. Ficam dispensadas da obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS:

  • as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no (Simples Nacional);
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades;
  • os órgãos públicos;
  • as autarquias e as fundações públicas; e
  • as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • os condomínios edilícios;
  • os consórcios e grupos de sociedades
  • os consórcios de empregadores;
    os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores
  • os fundos de investimento imobiliário
  • os fundos mútuos de investimento mobiliário
  • as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • as representações permanentes de organizações internacionais;
  • os serviços notariais e registrais (cartórios)
  • os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos 
  • as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
  • as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

8. O conceito de pessoa jurídica inativa, para efeitos de obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS, foi claramente definido

9.Foram esclarecidas outras questões relativas a empresas imunes ou isentas, consórcios e PJ sujeitas ao Lucro Presumido que não tenham apurado Contribuição para o PIS/PASEP ou a COFINS

 

Enfim, muitos pontos foram definidos e esclarecidos formalmente, acalmando os ânimos de mercado fiscal.

Sobre Roberto Dias Duarte

Roberto Dias Duarte é professor, administrador de empresas com MBA pelo Ibmec, diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e especialista em Certificação Digital, SPED e NF-e, com mais de 20 anos em projetos de gestão e tecnologia. É autor do livro \"Big Brother Fiscal, o Brasil na Era do Conhecimento. Neste espaço, dará detalhes sobre o Sistema Público de Escrituração Digital, facilitando a criação de softwares.

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