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Pesquisas de empresas renomadas de segurança da informação mostram que tem crescido o número de crimes praticados pela via digital (Internet, Celular, ATM) no Brasil. Qual o motivo desta expansão e como realmente combater este tipo de crime? Será que a resposta está na elaboração de mais leis, ou devemos voltar ao início de tudo, com mais educação sobre ética no uso da tecnologia e investir em ferramentas de investigação de autoria. Afinal, sem prova de autoria não há o que fazer.
A primeira medida efetiva de combate ao crime digital tem a ver com se aumentar a capacidade de prova de autoria (ex: identidade digital obrigatória) bem como a definição de uma regra clara para guarda dos dados e logs de acesso a internet ou a caixa postal de e-mail para toda empresa que prouver este tipo de serviço, pago ou gratuito. Já há leis em vigor relacionadas ao uso de CyberCafé e Lanhouse (ver quadro). No entanto, as mesmas deveriam alcançar os campi das universidades, já que muitos dos incidentes têm envolvido acessos feitos nestas localidades, bem como em telecentros (locais de inclusão digital), hotéis e mesmo redes corporativas de empresas que permitem uso particular ou carecem de controle de autenticação (fomentando a prática do anonimato).
Se a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato em seu art. 5º. Inc. IV, justamente, pois o mesmo favorece e estimula a prática delituosa, a não ser em caso de exceção (ex: denúncia anônima), como uma Prefeitura coloca acesso wi-fi sem qualquer controle de identidade de usuários? No caso, por envolver administração pública, será aplicável o princípio de responsabilidade objetiva, mesmo sem culpa, bem como o ônus de ressarcir os danos causados à vítima.
Estas medidas exigem amparo legislativo para que tenham eficácia e sejam mandatórias para todos, a que custo for. Se para passar por fronteiras físicas é requisito a identificação legal com documento válido, por que não para atravessar fronteiras virtuais?
Em seguida, deve-se investir na educação dos usuários e dos operadores do direito, papel cumprido, por exemplo, pelo Movimento Criança Mais Segura na Internet ou pelo Dia Mundial da Internet Segura. No caso dos usuários, para que os mesmos saibam se proteger (o que aumenta a prevenção dificultando a vida dos bandidos), bem como saibam reagir em uma situação de incidente no sentido de saber preservar as evidências (provas eletrônicas), saber dar andamento em uma denúncia (ex: a vítima leva ou não seu computador até a delegacia, pode fazer B.O em qualquer uma ou só na especializada) e até mesmo exercer, quando aplicável e excepcionalmente, a legítima defesa digital (arts. 23 e 25 do Código Penal) para sua própria salvaguarda, visto as exigências de respostas imediatas em situação de perigos iminentes e em tempo real da Internet. No segundo caso, investindo em treinamento e ferramentas tecnológicas que permitam de fato realizar as investigações necessárias na solução dos crimes digitais e na punição dos culpados.
Somente com campanhas maciças para a população em geral, com treinamento, adoção de aulas de “Cidadania e Ética Digital” como disciplina obrigatória na grade de ensino médio e fundamental de escolas públicas e particulares, poderemos criar o “usuário mais protegido e também mais ético”, combatendo consideravelmente o crime eletrônico em sua raiz, visto que em muitos casos há certo desconhecimento, desatenção e negligência do usuário como agente facilitador da conduta, ou, ainda, uma despreocupação com as leis, uma “falta de noção” das consequências, estimulando o criminoso eletrônico oportunista.
Por último, deve-se redigir os novos artigos relacionados a tipificação dos crimes digitais, bem como o aumento de pena daqueles onde o ambiente computacional é apenas meio de execução do crime (ex: crimes contra a honra), mas em conjunto com uma alteração (atualização) da Lei de Execuções Penais, para que seja repensado o modelo de cumprimento da pena e de reintegração deste tipo de criminoso na sociedade. Não podemos correr o risco de deixar preso na mesma cela o criminoso tradicional, analógico (versão 1.0) com o criminoso digital (versão 2.0) e de lá sair o criminoso ainda mais evoluído e sofisticado (versão 3.0).
Por certo, um crime em ambiente digital é muito maléfico, tem um enorme poder de alcance e devastação, sua conduta é possível de ser replicada com intermédio de máquinas (softwares e/ou robos), ocorre em geral sem chance de defesa e de forma covarde. Por isso, se ocorrido em ambiente de internet deveria sempre caracterizar a aplicação do aumento de pena, de forma a gerar punição exemplar e evitar a solução com o pagamento de apenas 1 cesta básica.
Devemos rever a forma como tratamos o Direito Penal e Processo Penal na era Digital sob pena de que sua obsolecência estimule que os usuários passem a prefeir “fazer justiça com o próprio mouse” a se socorrerem através das autoridades e do judiciário.
Advogada especialista em Direito Digital, Patrícia Peck Pinheiro é fundadora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados (PPP Advogados). Formada pela Universidade de São Paulo, com especialização em negócios pela Harvard Business School, tem MBA em marketing pela Madia Marketing School e capacitação em inteligência e contra-inteligência pela Escola de Inteligência do Exército. É autora do livro “Direito Digital”, pela Editora Saraiva, e coautora de diversas outras publicações. Neste espaço, falará sobre segurança da informação aplicada ao dia a dia do profissional
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