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por Sônia Regina Federman*
Opinião | 12 de julho de 2011

Artigo: a titularidade da patente

Situação usual no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) é ocomparecimento do inventor, funcionário de uma empresa, para depositar o pedido depatente da empresa em seu nome próprio. Após o exame formal constatando-se aadequação do pedido, o protocolo é efetuado.

Diariamente na indústria surgem problemas técnicos e, felizmente, ao lado dessesproblemas sempre existe aquele funcionário ágil em resolvê-los. Geralmente, após asolução do problema, ele é elogiado, mas, não percebendo qualquer interesse da empresa nodepósito da patente decide depositá-la em seu próprio nome já que, foi ele quem inventou.Patente ainda é tabu entre os brasileiros, ao contrário do que ocorre com osestrangeiros.

Aqui, ainda são poucos os empresários que protegem o conhecimento geradoem suas dependências através da patente. Várias são as justificativas, entre elas, odesconhecimento do assunto, os mitos (é muito caro, ninguém respeita, etc) e, aingenuidade do inventor ao pensa que, porque foi ele quem inventou, a patente é dele.A titularidade da patente é definida pela Lei de Propriedade Industrial – LPI nº9.279/96 – nos artigos 88, 90 e 91.O artigo 88 da Lei determina que a patente pertencerá aoempregador, “quando decorrer de contrato de trabalho… ou que resulte … dos serviçospara os quais o empregado foi contratado”.

Exemplificando, um biólogo foi contratadopelo Laboratório X para desenvolver a pesquisa de um medicamento. Se o produto de suapesquisa gerar um pedido de patente, ele pertencerá a seu empregador, pois é fruto dotrabalho pelo qual foi contratado. Entretanto, frise-se, o direito de autor do inventor éinquestionável.Agora, o biólogo no final de semana, desenvolve um dispositivo para lavar arroz.Não existindo qualquer relação desse dispositivo com seu contrato de trabalho noLaboratório X, nem ele utilizou qualquer recurso, meios, instalações ou equipamentos doempregador, o artigo 90 da LPI, determina que a patente pertencerá apenas ao inventor.

O biólogo agora, percebendo a dificuldade de um deficiente visual, resolvedesenvolver uma bengala especial em sua casa. O Laboratório interessando-se pelo projetosocial, libera-o parcialmente para a empreitada, além de disponibilizar recursos eequipamentos. Considerando que o inventor usou seu tempo particular aliado à cooperaçãodo Laboratório, a propriedade da patente será mútua, pois resultou da contribuição pessoaldo empregado e de recursos do empregador (artigo 91 da LPI).A princípio, a atitude do INPI em protocolar o pedido de patente daquelefuncionário em seu nome e não, no da empresa pode ser questionada.

Entretanto, a LPI (art.6º inciso 1º) determina que “salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimadoa obter a patente”.Portanto, é fundamental o conhecimento da LPI tanto pelo empresário quanto peloinventor para que seus direitos estejam delimitados e protegidos.

 

*Sonia Regina Federman é doutora em engenharia metalúrgica na área de materiais – UFMG

**As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação

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